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sexta-feira, 11 de março de 2016

Moro: mentiras vêm de pessoas que querem obstruir Lava Jato


Ao participar de uma palestra na noite desta quinta-feira (10), Sergio Moro defendeu que foram pessoas "com interesse em obstruir as investigações" da Lava Jato que disseram que ele ou sua família possuem ligações com o PSDB. Segundo a Folha de S. Paulo, o evento aconteceu na Fiep (Federação das Indústrias do Estado do Paraná). O magistrado disse ainda que os processos da investigação ainda não se encerraram. "E não sabemos se terá final feliz, feliz no sentido de absolver o inocente e condenar o culpado". "Mas que existem movimentações que querem prevenir esse resultado [de culpados serem condenados], isso é mais ou menos óbvio", completou.

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PROJETOS SOCIAIS - TRABALHAR COM COMPROMISSO PARA OBTER SUCESSO



PROJETOS SOCIAIS

EM DESTAQUE "O PHAS E O PHASES"

> PROJETO PHAS – PROGRAMA HABITACIONAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Condição Especial (1) Casal / Família com 1 criança.

• Pague durante 18 meses e logo após, more pagando no que será seu.
• Controle financeiro em até 30 anos (360 meses).
• Residencial com até 300 unidades.
• Unidades com 4 plantas e até 42 m² - 52 m² - 62 m² e 72 m².
cobertura + 50 m²
----------
112 m²

> PROJETO DE VIDA: PHASES DA VIDA / SALETH

Saúde >
Alimentação >
Lazer >
Educação >
Trabalho >
Habitação >

Segurança Pública >
Transporte >
Meio Ambiente >

Fortaleza-CE, 04 de Abril de 2014.
--------------------------------------------------------------------------

Trabalhar com Compromisso para obter Sucesso.


Trabalhar com Compromisso

para obter Sucesso


SEGURANÇA PÚBLICA

1 – Mudar o atual modelo de gestão e contratar policiais militares em regime CLT.

2 – Fortalecer as policiais investigativas para melhorar tempo de respostas das ações.

3 – Capacitar os veteranos no ingresso do regime CLT para as polícias investigativas.


SAÚDE PÚBLICA

1 – Premiação e incentivo proporcional ao nº de ocorrências do SAMU.

2 – Ampliar o horário de atendimento nos postos de saúde para 16 h (07:00 às 23:00).

3 – Amparo aos Doentes Mentais.


ALIMENTAÇÃO

1 – Distribuir refeitórios pólos nos bairros das cidades.

2 – Promover a agricultura familiar nas escolas (merenda).

3 – Implantar e incentivar a cultura de hortas comunitárias.


LAZER

1 – Criar ilhas digitais nos bairros em pontos estratégicos.

2 – Construir centros de excelência esportiva.

3 – Espaços públicos com instrutores para práticas de lazer esportivo.


EDUCAÇÃO

1 – Escola em tempo integral até 18 anos incompletos (internato, menor infrator).

2 – Iniciar e intensificar nas escolas a prática da Educação Física.

3 – Proteger e facilitar encaminhamento para outros centros os alunos acima da média.


TRABALHO

1 – Minimizar a burocracia e os juros para abertura de empresas.

2 – Cursos profissionalizantes para jovens e adultos.

3 – Facilitar o crédito para micro e pequenas empresas.


HABITAÇÃO

1 – Criar cadastro habitacional único com revezamento de prioridades e critérios óbvios.

2 – Minimizar os transtornos ao gerir e/ou apoiar por 2 anos os condomínios já entregues.

3 – Dar suporte técnico aos condomínios entregues para que vivam com independência.


TRANSPORTE

1 – Voltar com as ferrovias e trens intermunicipais para melhor custo benefício.

2 – Contratar empresa para manutenção permanente das rodovias federais com pedágio.

3 – Abrir edital para posto de combustível padrão em rodovias para apoiar caminhoneiros.


MEIO AMBIENTE

REVITALIZAR E PROTEGER OS RECURSOS HÍDRICOS.

COIBIR A ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA.

VIABILIZAR E PROMOVER O SANEAMENTO BÁSICO.

COMPROMISSO

VALORIZAR A PESSOA, O PROFISSIONAL E A BASE FAMILIAR.

MISSÃO

CONTRIBUIR PARA UMA SOCIEDADE MAIS CONSCIENTE E SABEDORA DOS SEUS DIREITOS E DEVERES

AO PROPORCIONAR-LHES UMA MELHOR QUALIDADE DE VIDA, AGORA E SEMPRE.

VAL ANTUNES +55 (85) 9.9695-7238 / 9.8858-7310

e-mail: antunes88587310@gmail.com


Ligações de Fixo mais Barato.

PLIGG - LIBERDADE PARA FALAR

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AGORA ESTÁ DECLARADO "AS POLÍCIAS JÁ ERAM".

Resolução Nº 213 de 15/12/2015



Ementa:

Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

Origem: Presidência

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica);

CONSIDERANDO a decisão nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 do Supremo Tribunal Federal, consignando a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente;

CONSIDERANDO o que dispõe a letra "a" do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que defere aos tribunais a possibilidade de tratarem da competência e do funcionamento dos seus serviços e órgãos jurisdicionais e administrativos;

CONSIDERANDO a decisão prolatada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5240 do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade da disciplina pelos Tribunais da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente;

CONSIDERANDO o relatório produzido pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU (CAT/OP/BRA/R.1, 2011), pelo Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária da ONU (A/HRC/27/48/Add.3, 2014) e o relatório sobre o uso da prisão provisória nas Américas da Organização dos Estados Americanos;

CONSIDERANDO o diagnóstico de pessoas presas apresentado pelo CNJ e o INFOPEN do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (DEPEN/MJ), publicados, respectivamente, nos anos de 2014 e 2015, revelando o contingente desproporcional de pessoas presas provisoriamente;

CONSIDERANDO que a prisão, conforme previsão constitucional (CF, art. 5º, LXV, LXVI), é medida extrema que se aplica somente nos casos expressos em lei e quando a hipótese não comportar nenhuma das medidas cautelares alternativas;

CONSIDERANDO que as inovações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, impuseram ao juiz a obrigação de converter em prisão preventiva a prisão em flagrante delito, somente quando apurada a impossibilidade de relaxamento ou concessão de liberdade provisória, com ou sem medida cautelar diversa da prisão;

CONSIDERANDO que a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, previsto no art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ 49 de 1º de abril de 2014;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0005913-65.2015.2.00.0000, na 223ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

§ 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput.

§ 2º Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista.

§ 3º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.

§ 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.

§ 5º O CNJ, ouvidos os órgãos jurisdicionais locais, editará ato complementar a esta Resolução, regulamentando, em caráter excepcional, os prazos para apresentação à autoridade judicial da pessoa presa em Municípios ou sedes regionais a serem especificados, em que o juiz competente ou plantonista esteja impossibilitado de cumprir o prazo estabelecido no caput .

Art. 2º O deslocamento da pessoa presa em flagrante delito ao local da audiência e desse, eventualmente, para alguma unidade prisional específica, no caso de aplicação da prisão preventiva, será de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária ou da Secretaria de Segurança Pública, conforme os regramentos locais.

Parágrafo único. Os tribunais poderão celebrar convênios de modo a viabilizar a realização da audiência de custódia fora da unidade judiciária correspondente.

Art. 3º Se, por qualquer motivo, não houver juiz na comarca até o final do prazo do art. 1º, a pessoa presa será levada imediatamente ao substituto legal, observado, no que couber, o § 5º do art. 1º.

Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

Art. 5º Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia, consignando nos autos.

Parágrafo único. Não havendo defensor constituído, a pessoa presa será atendida pela Defensoria Pública.

Art. 6º Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais, sendo esclarecidos por funcionário credenciado os motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia.

Parágrafo único. Será reservado local apropriado visando a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com advogado ou defensor público.

Art. 7º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito à autoridade judicial competente será obrigatoriamente precedida de cadastro no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC).

§ 1º O SISTAC, sistema eletrônico de amplitude nacional, disponibilizado pelo CNJ, gratuitamente, para todas as unidades judiciais responsáveis pela realização da audiência de custódia, é destinado a facilitar a coleta dos dados produzidos na audiência e que decorram da apresentação de pessoa presa em flagrante delito a um juiz e tem por objetivos:

I - registrar formalmente o fluxo das audiências de custódia nos tribunais;

II - sistematizar os dados coletados durante a audiência de custódia, de forma a viabilizar o controle das informações produzidas, relativas às prisões em flagrante, às decisões judiciais e ao ingresso no sistema prisional;

III - produzir estatísticas sobre o número de pessoas presas em flagrante delito, de pessoas a quem foi concedida liberdade provisória, de medidas cautelares aplicadas com a indicação da respectiva modalidade, de denúncias relativas a tortura e maus tratos, entre outras;

IV - elaborar ata padronizada da audiência de custódia;

V - facilitar a consulta a assentamentos anteriores, com o objetivo de permitir a atualização do perfil das pessoas presas em flagrante delito a qualquer momento e a vinculação do cadastro de seus dados pessoais a novos atos processuais;

VI - permitir o registro de denúncias de torturas e maus tratos, para posterior encaminhamento para investigação;

VII - manter o registro dos encaminhamentos sociais, de caráter voluntário, recomendados pelo juiz ou indicados pela equipe técnica, bem como os de exame de corpo de delito, solicitados pelo juiz;

VIII - analisar os efeitos, impactos e resultados da implementação da audiência de custódia.

§ 2º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito em juízo acontecerá após o protocolo e distribuição do auto de prisão em flagrante e respectiva nota de culpa perante a unidade judiciária correspondente, dela constando o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas do flagrante, perante a unidade responsável para operacionalizar o ato, de acordo com regramentos locais.

§ 3º O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no SISTAC, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato do próprio autuado.

§ 4º Os dados extraídos dos relatórios mencionados no inciso III do § 1º serão disponibilizados no sítio eletrônico do CNJ, razão pela qual as autoridades judiciárias responsáveis devem assegurar a correta e contínua alimentação do SISTAC.

Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;

II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;

III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;

IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;

V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;

VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:

a) não tiver sido realizado;

b) os registros se mostrarem insuficientes;

c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;

d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;

VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;

X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.

§ 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

I - o relaxamento da prisão em flagrante;

II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;

III - a decretação de prisão preventiva;

IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

§ 2º A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em mídia, dispensando-se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, e ficará arquivada na unidade responsável pela audiência de custódia.

§ 3º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.

§ 4º Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição.

§ 5º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa.

Art. 9º A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP deverá compreender a avaliação da real adequação e necessidade das medidas, com estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua manutenção, observandose o Protocolo I desta Resolução.

§ 1º O acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão determinadas judicialmente ficará a cargo dos serviços de acompanhamento de alternativas penais, denominados Centrais Integradas de Alternativas Penais, estruturados preferencialmente no âmbito do Poder Executivo estadual, contando com equipes multidisciplinares, responsáveis, ainda, pela realização dos encaminhamentos necessários à Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e à rede de assistência social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como a outras políticas e programas ofertados pelo Poder Público, sendo os resultados do atendimento e do acompanhamento comunicados regularmente ao juízo ao qual for distribuído o auto de prisão em flagrante após a realização da audiência de custódia.

§ 2º Identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo Poder Público, caberá ao juiz encaminhar a pessoa presa em flagrante delito ao serviço de acompanhamento de alternativas penais, ao qual cabe a articulação com a rede de proteção social e a identificação das políticas e dos programas adequados a cada caso ou, nas Comarcas em que inexistirem serviços de acompanhamento de alternativas penais, indicar o encaminhamento direto às políticas de proteção ou inclusão social existentes, sensibilizando a pessoa presa em flagrante delito para o comparecimento de forma não obrigatória.

§ 3° O juiz deve buscar garantir às pessoas presas em flagrante delito o direito à atenção médica e psicossocial eventualmente necessária, resguardada a natureza voluntária desses serviços, a partir do encaminhamento ao serviço de acompanhamento de alternativas penais, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares para tratamento ou internação compulsória de pessoas autuadas em flagrante que apresentem quadro de transtorno mental ou de dependência química, em desconformidade com o previsto no art. 4º da Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, e no art. 319, inciso VII, do CPP.

Art. 10. A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa.

Parágrafo único. Por abranger dados que pressupõem sigilo, a utilização de informações coletadas durante a monitoração eletrônica de pessoas dependerá de autorização judicial, em atenção ao art. 5°, XII, da Constituição Federal.

Art. 11. Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado.

§ 1º Com o objetivo de assegurar o efetivo combate à tortura e maus tratos, a autoridade jurídica e funcionários deverão observar o Protocolo II desta Resolução com vistas a garantir condições adequadas para a oitiva e coleta idônea de depoimento das pessoas presas em flagrante delito na audiência de custódia, a adoção de procedimentos durante o depoimento que permitam a apuração de indícios de práticas de tortura e de providências cabíveis em caso de identificação de práticas de tortura.

§ 2º O funcionário responsável pela coleta de dados da pessoa presa em flagrante delito deve cuidar para que sejam coletadas as seguintes informações, respeitando a vontade da vítima:

I - identificação dos agressores, indicando sua instituição e sua unidade de atuação;

II - locais, datas e horários aproximados dos fatos;

III - descrição dos fatos, inclusive dos métodos adotados pelo agressor e a indicação das lesões sofridas;

IV - identificação de testemunhas que possam colaborar para a averiguação dos fatos;

V - verificação de registros das lesões sofridas pela vítima;

VI - existência de registro que indique prática de tortura ou maus tratos no laudo elaborado pelos peritos do Instituto Médico Legal;

VII - registro dos encaminhamentos dados pela autoridade judicial para requisitar investigação dos relatos;

VIII - registro da aplicação de medida protetiva ao autuado pela autoridade judicial, caso a natureza ou gravidade dos fatos relatados coloque em risco a vida ou a segurança da pessoa presa em flagrante delito, de seus familiares ou de testemunhas.

§ 3º Os registros das lesões poderão ser feitos em modo fotográfico ou audiovisual, respeitando a intimidade e consignando o consentimento da vítima.

§ 4º Averiguada pela autoridade judicial a necessidade da imposição de alguma medida de proteção à pessoa presa em flagrante delito, em razão da comunicação ou denúncia da prática de tortura e maus tratos, será assegurada, primordialmente, a integridade pessoal do denunciante, das testemunhas, do funcionário que constatou a ocorrência da prática abusiva e de seus familiares, e, se pertinente, o sigilo das informações.

§ 5º Os encaminhamentos dados pela autoridade judicial e as informações deles resultantes deverão ser comunicadas ao juiz responsável pela instrução do processo.

Art. 12. O termo da audiência de custódia será apensado ao inquérito ou à ação penal.

Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local.

Art. 14. Os tribunais expedirão os atos necessários e auxiliarão os juízes no cumprimento desta Resolução, em consideração à realidade local, podendo realizar os convênios e gestões necessárias ao seu pleno cumprimento.

Art. 15. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais terão o prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, para implantar a audiência de custódia no âmbito de suas respectivas jurisdições.

Parágrafo único. No mesmo prazo será assegurado, às pessoas presas em flagrante antes da implantação da audiência de custódia que não tenham sido apresentadas em outra audiência no curso do processo de conhecimento, a apresentação à autoridade judicial, nos termos desta Resolução.

Art. 16. O acompanhamento do cumprimento da presente Resolução contará com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Execução das Medidas Socioeducativas.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2016.

Ministro Ricardo Lewandowski

PROTOCOLO I

Procedimentos para a aplicação e o acompanhamento de medidas cautelares diversas da prisão para custodiados apresentados nas audiências de custódia. Este documento tem por objetivo apresentar orientações e diretrizes sobre a aplicação e o acompanhamento de medidas cautelares diversas da prisão para custodiados apresentados nas audiências de custódia.

1. Fundamentos legais e finalidade das medidas cautelares diversas da prisão

A Lei das Cautelares (Lei 12.403/11) foi instituída com o objetivo de conter o uso excessivo da prisão provisória. Ao ampliar o leque de possibilidades das medidas cautelares, a Lei das Cautelares introduziu no ordenamento jurídico penal modalidades alternativas ao encarceramento provisório.

Com a disseminação das audiências de custódia no Brasil, e diante da apresentação do preso em flagrante a um juiz, é possível calibrar melhor a necessidade da conversão das prisões em flagrante em prisões provisórias, tal como já demonstram as estatísticas dessa prática em todas as Unidades da Federação.

Quanto mais demorado é o processo criminal, menor é a chance de que a pessoa tenha garantido o seu direito a uma pena alternativa à prisão.

Também menores são os índices de reincidência quando os réus não são submetidos à experiência de prisionalização.

O cárcere reforça o ciclo da violência ao contribuir para a ruptura dos vínculos familiares e comunitários da pessoa privada de liberdade, que sofre ainda com a estigmatização e as consequentes dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, ampliando a situação de marginalização e a chance de ocorrerem novos processos de criminalização.

Apesar desse cenário, o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (2015), consolidado pelo Departamento Penitenciário Nacional, aponta que 41% da população prisional no país é composta por presos sem condenação, que aguardam privados de liberdade o julgamento de seu processo.

A esse respeito, pesquisa publicada pelo IPEA (2015), sobre a Aplicação de Penas e Medidas Alternativas, aponta que em 37,2% dos casos em que réus estiveram presos provisoriamente, não houve condenação à prisão ao final do processo, resultando em absolvição ou condenação a penas restritivas de direitos em sua maioria. A pesquisa confirma, no país, diagnósticos de observadores internacionais, quanto "ao sistemático, abusivo e desproporcional uso da prisão provisória pelo sistema de justiça".

As medidas cautelares devem agregar novos paradigmas a sua imposição, de modo que a adequação da medida se traduza na responsabilização do autuado, assegurando-lhe, ao mesmo tempo, condições de cumprimento dessas modalidades autonomia e liberdade, sem prejuízo do encaminhamento a programas e políticas de proteção e inclusão social já instituídos e disponibilizados pelo poder público.

Nesse sentido, conforme previsto nos Acordos de Cooperação nº 05, nº 06 e nº 07, de 09 de abril de 2015, firmados entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça, as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas no âmbito das audiências de custódia serão encaminhadas para acompanhamento em serviços instituídos preferencialmente no âmbito do Poder Executivo estadual, denominados Centrais Integradas de Alternativas Penais ou com outra nomenclatura, bem como às Centrais de Monitoração Eletrônica, em casos específicos. Caberá ao Departamento Penitenciário Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, elaborar manuais de gestão dessas práticas, com indicação das metodologias de acompanhamento dessas medidas.

Ainda de acordo com os acordos de cooperação, as medidas cautelares diversas da prisão deverão atentar às seguintes finalidades:

I. a promoção da autonomia e da cidadania da pessoa submetida à medida;

II. o incentivo à participação da comunidade e da vítima na resolução dos conflitos;

III. a autoresponsabilização e a manutenção do vínculo da pessoa submetida à medida com a comunidade, com a garantia de seus direitos individuais e sociais; e

IV. a restauração das relações sociais.

2. Diretrizes para a aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão

De forma a assegurar os fundamentos legais e as finalidades para a aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, o juiz deverá observar as seguintes diretrizes:

I. Reserva da lei ou da legalidade: A aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão devem se ater às hipóteses previstas na legislação, não sendo cabíveis aplicações de medidas restritivas que extrapolem a legalidade.

II. Subsidiariedade e intervenção penal mínima: É preciso limitar a intervenção penal ao mínimo e garantir que o uso da prisão seja recurso residual junto ao sistema penal, privilegiando outras respostas aos problemas e conflitos sociais. As intervenções penais devem se ater às mais graves violações aos direitos humanos e se restringir ao mínimo necessário para fazer cessar a violação, considerando os custos sociais envolvidos na aplicação da prisão provisória ou de medidas cautelares que imponham restrições à liberdade.

III. Presunção de inocência: A presunção da inocência deve garantir às pessoas o direito à liberdade, à defesa e ao devido processo legal, devendo a prisão preventiva, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão serem aplicadas de forma residual. A concessão da liberdade provisória sem ou com cautelares diversas da prisão é direito e não benefício, devendo sempre ser considerada a presunção de inocência das pessoas acusadas. Dessa forma, a regra deve ser a concessão da liberdade provisória sem a aplicação de cautelares, resguardando este direito sobretudo em relação a segmentos da população mais vulneráveis a processos de criminalização e com menor acesso à justiça.

IV. Dignidade e liberdade: A aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão devem primar pela dignidade e liberdade das pessoas. Esta liberdade pressupõe participação ativa das partes na construção das medidas, garantindo a individualização, a reparação, a restauração das relações e a justa medida para todos os envolvidos.

V. Individuação, respeito às trajetórias individuais e reconhecimento das potencialidades: Na aplicação e no acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, deve-se respeitar as trajetórias individuais, promovendo soluções que comprometam positivamente as partes, observando-se as potencialidades pessoais dos sujeitos, destituindo as medidas de um sentido de mera retribuição sobre atos do passado, incompatíveis com a presunção de inocência assegurada constitucionalmente. É necessário promover sentidos emancipatórios para as pessoas envolvidas, contribuindo para a construção da cultura da paz e para a redução das diversas formas de violência.

VI. Respeito e promoção das diversidades: Na aplicação e no acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, o Poder Judiciário e os programas de apoio à execução deverão garantir o respeito às diversidades geracionais, sociais, étnico/raciais, de gênero/sexualidade, de origem e nacionalidade, renda e classe social, de religião, crença, entre outras.

VII. Responsabilização: As medidas cautelares diversas da prisão devem promover a responsabilização com autonomia e liberdade dos indivíduos nelas envolvidas. Nesse sentido, a aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão devem ser estabelecidos a partir e com o compromisso das partes, de forma que a adequação da medida e seu cumprimento se traduzam em viabilidade e sentido para os envolvidos.

VIII. Provisoriedade: A aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão devem se ater à provisoriedade das medidas, considerando o impacto dessocializador que as restrições implicam. A morosidade do processo penal poderá significar um tempo de medida indeterminado ou injustificadamente prolongado, o que fere a razoabilidade e o princípio do mínimo penal. Nesse sentido, as medidas cautelares diversas da prisão deverão ser aplicadas sempre com a determinação do término da medida, além de se assegurar a reavaliação periódica das medidas restritivas aplicadas.

IX. Normalidade: A aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão devem ser delineadas a partir de cada situação concreta, em sintonia com os direitos e as trajetórias individuais das pessoas a cumprir. Assim, tais medidas devem primar por não interferir ou fazê-lo de forma menos impactante nas rotinas e relações cotidianas das pessoas envolvidas, limitando-se ao mínimo necessário para a tutela pretendida pela medida, sob risco de aprofundar os processos de marginalização e de criminalização das pessoas submetidas às medidas.

X. Não penalização da pobreza: A situação de vulnerabilidade social das pessoas autuadas e conduzidas à audiência de custódia não pode ser critério de seletividade em seu desfavor na consideração sobre a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Especialmente no caso de moradores de rua, a conveniência para a instrução criminal ou a dificuldade de intimação para comparecimento a atos processuais não é circunstância apta a justificar a prisão processual ou medida cautelar, devendo-se garantir, ainda, os encaminhamentos sociais de forma não obrigatória, sempre que necessários, preservada a liberdade e a autonomia dos sujeitos.

3. Procedimentos para acompanhamento das medidas cautelares e inclusão social

As medidas cautelares, quando aplicadas, devem atender a procedimentos capazes de garantir a sua exequibilidade, considerando:

I. a adequação da medida à capacidade de se garantir o seu acompanhamento, sem que o ônus de dificuldades na gestão recaia sobre o autuado;

II. as condições e capacidade de cumprimento pelo autuado;

III. a necessidade de garantia de encaminhamentos às demandas sociais do autuado, de forma não obrigatória.

Para garantir a efetividade das medidas cautelares diversas da prisão, cada órgão ou instância deve se ater às suas competências e conhecimentos, de forma sistêmica e complementar.

Para além da aplicação da medida, é necessário garantir instâncias de execução das medidas cautelares, com metodologias e equipes qualificadas capazes de permitir um acompanhamento adequado ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.

Para tanto, caberá ao Ministério da Justiça, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, desenvolver manuais de gestão, com metodologias, procedimentos e fluxos de trabalho, além de fomentar técnica e financeiramente a criação de estruturas de acompanhamento das medidas, conforme previsto nos Acordos de Cooperação nº 05, nº 06 e nº 07, de 09 de abril de 2015.

Nesse sentido, as Centrais Integradas de Alternativas Penais ou órgãos equivalentes, bem como as Centrais de Monitoração Eletrônica, serão estruturados preferencialmente no âmbito do Poder Executivo estadual e contarão com equipes multidisciplinares regularmente capacitadas para atuarem no acompanhamento das medidas cautelares.

3.1. A atuação do Juiz deverá considerar os seguintes procedimentos:

I. A partir da apresentação de motivação para a sua decisão nos termos do art. 310 do CPP, resguardando o princípio da presunção de inocência, caberá ao juiz conceder a liberdade provisória ou impor, de forma fundamentada, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, somente quando necessárias, justificando o porquê de sua não aplicação quando se entender pela decretação de prisão preventiva;

II. Garantir ao autuado o direito à atenção médica e psicossocial eventualmente necessária(s), resguardada a natureza voluntária desses serviços, a partir do encaminhamento às Centrais Integradas de Alternativas Penais ou órgãos similares, evitando a aplicação de medidas cautelares para tratamento ou internação compulsória de pessoas em conflito com a lei autuadas em flagrante com transtorno mental, incluída a dependência química, em desconformidade com o previsto no Art. 4º da Lei 10.216, de 2001 e no Art. 319, inciso VII, do Decreto-Lei 3.689, de 1941.

III. Articular, em nível local, os procedimentos adequados ao encaminhamento das pessoas em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para as Centrais Integradas de Alternativas Penais ou órgãos similares, bem como os procedimentos de acolhimento dos cumpridores, acompanhamento das medidas aplicadas e encaminhamentos para políticas públicas de inclusão social; i. Nas Comarcas onde não existam as Centrais mencionadas, a partir da equipe psicossocial da vara responsável pelas audiências de custódia buscar-se-á a integração do autuado em redes amplas junto aos governos do estado e município, buscando garantir-lhe a inclusão social de forma não obrigatória, a partir das especificidades de cada caso.

IV. Articular, em nível local, os procedimentos adequados ao encaminhamento das pessoas em cumprimento da medida cautelar diversa da prisão prevista no Art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, para as Centrais de Monitoração Eletrônica de Pessoas, bem como os procedimentos de acolhimento das pessoas monitoradas, acompanhamento das medidas aplicadas e encaminhamentos para políticas públicas de inclusão social.

V. Garantir o respeito e cumprimento às seguintes diretrizes quando da aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica:

a) Efetiva alternativa à prisão provisória: A aplicação da monitoração eletrônica será excepcional, devendo ser utilizada como alternativa à prisão provisória e não como elemento adicional de controle para autuados que, pelas circunstâncias apuradas em juízo, já responderiam ao processo em liberdade. Assim, a monitoração eletrônica, enquanto medida cautelar diversa da prisão, deverá ser aplicada exclusivamente a pessoas acusadas por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal Brasileiro, bem como a pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, sempre de forma excepcional, quando não couber outra medida cautelar menos gravosa.

b) Necessidade e Adequação: A medida cautelar da monitoração eletrônica somente poderá ser aplicada quando verificada e fundamentada a necessidade da vigilância eletrônica da pessoa processada ou investigada, após demonstrada a inaplicabilidade da concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, e a insuficiência ou inadequação das demais medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se, sempre, a presunção de inocência. Da mesma forma, a monitoração somente deverá ser aplicada quando verificada a adequação da medida com a situação da pessoa processada ou investigada, bem como aspectos objetivos, relacionados ao processo-crime, sobretudo quanto à desproporcionalidade de aplicação da medida de monitoração eletrônica em casos nos quais não será aplicada pena privativa de liberdade ao final do processo, caso haja condenação.

c) Provisoriedade: Considerando a gravidade e a amplitude das restrições que a monitoração eletrônica impõe às pessoas submetidas à medida, sua aplicação deverá se atentar especialmente à provisoriedade, garantindo a reavaliação periódica de sua necessidade e adequação. Não são admitidas medidas de monitoração eletrônica aplicadas por prazo indeterminado ou por prazos demasiadamente elevados (exemplo: seis meses). O cumprimento regular das condições impostas judicialmente deve ser considerado como elemento para a revisão da monitoração eletrônica aplicada, revelando a desnecessidade do controle excessivo que impõe, que poderá ser substituída por medidas menos gravosas que favoreçam a autoresponsabilização do autuado no cumprimento das obrigações estabelecidas, bem como sua efetiva inclusão social.

d) Menor dano: A aplicação e o acompanhamento de medidas de monitoração eletrônica devem estar orientadas para a minimização de danos físicos e psicológicos causados às pessoas monitoradas eletronicamente. Deve-se buscar o fomento a adoção de fluxos, procedimentos, metodologias e tecnologias menos danosas à pessoa monitorada, minimizando-se a estigmatização e os constrangimentos causados pela utilização do aparelho.

e) Normalidade: A aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares de monitoração eletrônica deverão buscar reduzir o impacto causado pelas restrições impostas e pelo uso do dispositivo, limitando-se ao mínimo necessário para a tutela pretendida pela medida, sob risco de aprofundar os processos de marginalização e de criminalização das pessoas submetidas às medidas. Deve-se buscar a aproximação ao máximo da rotina da pessoa monitorada em relação à rotina das pessoas não submetidas à monitoração eletrônica, favorecendo assim a inclusão social. Assim, é imprescindível que as áreas de inclusão e exclusão e demais restrições impostas, como eventuais limitações de horários, sejam determinadas de forma módica, atentando para as características individuais das pessoas monitoradas e suas necessidades de realização de atividades cotidianas das mais diversas dimensões (educação, trabalho, saúde, cultura, lazer, esporte, religião, convivência familiar e comunitária, entre outras).

3.2. A atuação das Centrais Integradas de Alternativas Penais ou órgãos similares deverá considerar os seguintes procedimentos:

I. Buscar integrar-se em redes amplas de atendimento e assistência social para a inclusão de forma não obrigatória dos autuados a partir das indicações do juiz, das especificidades de cada caso e das demandas sociais apresentadas diretamente pelos autuados, com destaque para as seguintes áreas ou outras que se mostrarem necessárias:

a) demandas emergenciais como alimentação, vestuário, moradia, transporte, dentre outras;

b) trabalho, renda e qualificação profissional;

c) assistência judiciária;

d) desenvolvimento, produção, formação e difusão cultural principalmente para o público jovem.

II. Realizar encaminhamentos necessários à Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e à rede de assistência social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), além de outras políticas e programas ofertadas pelo poder público, sendo os resultados do atendimento e do acompanhamento do autuado, assim indicados na decisão judicial, comunicados regularmente ao Juízo ao qual for distribuído o auto de prisão em flagrante após o encerramento da rotina da audiência de custódia;

III. Consolidar redes adequadas para a internação e tratamento dos autuados, assegurado o direito à atenção médica e psicossocial sempre que necessária, resguardada a natureza voluntária desses serviços, não sendo cabível o encaminhamento de pessoas em conflito com a lei autuadas em flagrante portadoras de transtorno mental, incluída a dependência química, para tratamento ou internação compulsória, em desconformidade com o previsto no Art. 4º da Lei 10.216, de 2001 e no Art. 319, inciso VII, do Decreto-Lei 3.689, de 1941.

IV. Executar ou construir parcerias com outras instituições especialistas para a execução de grupos temáticos ou de responsabilização dos autuados a partir do tipo de delito cometido, inclusive nos casos relativos à violência contra as mulheres no contexto da Lei Maria da Penha

i. Estes grupos serão executados somente a partir da determinação judicial e como modalidade da medida cautelar de comparecimento obrigatório em juízo, prevista no inciso I do Art. 319 do Código de Processo Penal.

3.3. A atuação das Centrais de Monitoração Eletrônica de Pessoas deverá considerar os seguintes procedimentos:

I. Assegurar o acolhimento e acompanhamento por equipes multidisciplinares, responsáveis pela articulação da rede de serviços de proteção e inclusão social disponibilizada pelo poder público e pelo acompanhamento do cumprimento das medidas estabelecidas judicialmente, a partir da interação individualizada com as pessoas monitoradas.

II. Assegurar a prioridade ao cumprimento, manutenção e restauração da medida em liberdade, inclusive em casos de incidentes de violação, adotando-se preferencialmente medidas de conscientização e atendimento por equipe psicossocial, devendo o acionamento da autoridade judicial ser subsidiário e excepcional, após esgotadas todas as medidas adotadas pela equipe técnica responsável pelo acompanhamento das pessoas em monitoração.

III. Primar pela adoção de padrões adequados de segurança, sigilo, proteção e uso dos dados das pessoas em monitoração, respeitado o tratamento dos dados em conformidade com a finalidade das coletas. Nesse sentido, deve-se considerar que os dados coletados durante a execução das medidas de monitoração eletrônica possuem finalidade específica, relacionada com o acompanhamento das condições estabelecidas judicialmente. As informações das pessoas monitoradas não poderão ser compartilhadas com terceiros estranhos ao processo de investigação ou de instrução criminal que justificou a aplicação da medida. O acesso aos dados, inclusive por instituições de segurança pública, somente poderá ser requisitado no âmbito de inquérito policial específico no qual a pessoa monitorada devidamente identificada já figure como suspeita, sendo submetido a autoridade judicial, que analisará o caso concreto e deferirá ou não o pedido.

IV. Buscar integra-se em redes amplas de atendimento e assistência social para a inclusão de forma não obrigatória dos autuados a partir das indicações do juiz, das especificidades de cada caso e das demandas sociais apresentadas diretamente pelos autuados, com destaque para as seguintes áreas ou outras que se mostrarem necessárias:

a) demandas emergenciais como alimentação, vestuário, moradia, transporte, dentre outras;

b) trabalho, renda e qualificação profissional;

c) assistência judiciária;

d) desenvolvimento, produção, formação e difusão cultural principalmente para o público jovem.

V. Realizar encaminhamentos necessários à Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e à rede de assistência social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), além de outras políticas e programas ofertadas pelo poder público, sendo os resultados do atendimento e do acompanhamento do autuado, assim indicados na decisão judicial, comunicados regularmente ao Juízo ao qual for distribuído o auto de prisão em flagrante após o encerramento da rotina da audiência de custódia.

PROTOCOLO II

Procedimentos para oitiva, registro e encaminhamento de denúncias de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes [1]. Este documento tem por objetivo orientar tribunais e magistrados sobre procedimentos para denúncias de tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Serão apresentados o conceito de tortura, as orientações quanto a condições adequadas para a oitiva do custodiado na audiência, os procedimentos relativos à apuração de indícios da práticas de tortura durante a oitiva da pessoa custodiada e as providências a serem adotadas em caso de identificação de práticas de tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

1. DEFINIÇÃO DE TORTURA

Considerando a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, de 1984; a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura de 9 de dezembro de 1985, e a Lei 9.455/97 de 7 de abril de 1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, observa-se que a definição de tortura na legislação internacional e nacional apresenta dois elementos essenciais:

I. A finalidade do ato, voltada para a obtenção de informações ou confissões, aplicação de castigo, intimidação ou coação, ou qualquer outro motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; e

II. A aflição deliberada de dor ou sofrimentos físicos e mentais.

Assim, recomenda-se à autoridade judicial atenção às condições de apresentação da pessoa mantida sob custódia a fim de averiguar a prática de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante considerando duas premissas:

I. a prática da tortura constitui grave violação ao direito da pessoa custodiada;

II. a pessoa custodiada deve ser informada que a tortura é ilegal e injustificada, independentemente da acusação ou da condição de culpada de algum delito a si imputável.

Poderão ser consideradas como indícios quanto à ocorrência de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes:

I. Quando a pessoa custodiada tiver sido mantida em um local de detenção não oficial ou secreto;

II. Quando a pessoa custodiada tiver sido mantida incomunicável por qualquer período de tempo;

III. Quando a pessoa custodiada tiver sido mantida em veículos oficiais ou de escolta policial por um período maior do que o necessário para o seu transporte direto entre instituições;

IV. Quando os devidos registros de custódia não tiverem sido mantidos corretamente ou quando existirem discrepâncias significativas entre esses registros;

V. Quando a pessoa custodiada não tiver sido informada corretamente sobre seus direitos no momento da detenção;

VI. Quando houver informações de que o agente público ofereceu benefícios mediante favores ou pagamento de dinheiro por parte da pessoa custodiada;

VII. Quando tiver sido negado à pessoa custodiada pronto acesso a um advogado ou defensor público;

VIII. Quando tiver sido negado acesso consular a uma pessoa custodiada de nacionalidade estrangeira;

IX. Quando a pessoa custodiada não tiver passado por exame médico imediato após a detenção ou quando o exame constatar agressão ou lesão;

X. Quando os registros médicos não tiverem sido devidamente guardados ou tenha havido interferência inadequada ou falsificação;

XI. Quando o(s) depoimento(s) tiverem sido tomados por autoridades de investigação sem a presença de um advogado ou de um defensor público;

XII. Quando as circunstâncias nas quais os depoimentos foram tomados não tiverem sido devidamente registradas e os depoimentos em si não tiverem sido transcritos em sua totalidade na ocasião;

XIII. Quando os depoimentos tiverem sido indevidamente alterados posteriormente;

XIV. Quando a pessoa custodiada tiver sido vendada, encapuzada, amordaçada, algemada sem justificativa registrada por escrito ou sujeita a outro tipo de coibição física, ou tiver sido privada de suas próprias roupas, sem causa razoável, em qualquer momento durante a detenção;

XV. Quando inspeções ou visitas independentes ao local de detenção por parte de instituições competentes, organizações de direitos humanos, programas de visitas pré-estabelecidos ou especialistas tiverem sido impedidas, postergadas ou sofrido qualquer interferência;

XVI. Quando a pessoa tiver sido apresentada à autoridade judicial fora do prazo máximo estipulado para a realização da audiência de custódia ou sequer tiver sido apresentada;

XVII. Quando outros relatos de tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em circunstâncias similares ou pelos mesmos agentes indicarem a verossimilhança das alegações.


2. CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA A OITIVA DO CUSTODIADO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

A audiência de custódia deve ocorrer em condições adequadas que tornem possível o depoimento por parte da pessoa custodiada, livre de ameaças ou intimidações em potencial que possam inibir o relato de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes a que tenha sido submetida.

Entre as condições necessárias para a oitiva adequada da pessoa custodiada, recomenda-se que:

I. A pessoa custodiada não deve estar algemada durante sua oitiva na audiência de apresentação, somente admitindo-se o uso de algumas "em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ator processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado" (STF - Súmula Vinculante nº 11);

II. A pessoa custodiada deve estar sempre acompanhada de advogado ou defensor público, assegurando-lhes entrevista prévia sigilosa, sem a presença de agente policial e em local adequado/reservado, de modo a garantir-lhe a efetiva assistência judiciária;

III. A pessoa custodiada estrangeira deve ter assegurada a assistência de intérprete e a pessoa surda a assistência de intérprete de LIBRAS, requisito essencial para a plena compreensão dos questionamentos e para a coleta do depoimento, atentando-se para a necessidade de (i) a pessoa custodiada estar de acordo com o uso de intérprete, (ii) o intérprete ser informado da confidencialidade das informações e (iii) o entrevistador manter contato com o entrevistado, evitando se dirigir exclusivamente ao intérprete;

IV. Os agentes responsáveis pela segurança do tribunal e, quando necessário, pela audiência de custódia devem ser organizacionalmente separados e independentes dos agentes responsáveis pela prisão ou pela investigação dos crimes. A pessoa custodiada deve aguardar a audiência em local fisicamente separado dos agentes responsáveis pela sua prisão ou investigação do crime;

V. O agente responsável pela custódia, prisão ou investigação do crime não deve estar presente durante a oitiva da pessoa custodiada.

VI. Os agentes responsáveis pela segurança da audiência da custódia não devem portar armamento letal.

VII. Os agentes responsáveis pela segurança da audiência de custódia não devem participar ou emitir opinião sobre a pessoa custodiada no decorrer da audiência.

3. PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COLETA DE INFORMAÇÕES SOBRE PRÁTICAS TORTURA DURANTE A OITIVA DA PESSOA CUSTODIADA

Observadas as condições adequadas para a apuração, durante a oitiva da pessoa custodiada, de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes a que possa ter sido submetida, é importante que o Juiz adote uma série de procedimentos visando assegurar a coleta idônea do depoimento da pessoa custodiada.

Sendo um dos objetivos da audiência de custódia a coleta de informações sobre práticas de tortura, o Juiz deverá sempre questionar sobre ocorrência de agressão, abuso, ameaça, entre outras formas de violência, adotando os seguintes procedimentos:

I. Informar à pessoa custodiada que a tortura é expressamente proibida, não sendo comportamento aceitável, de modo que as denúncias de tortura serão encaminhadas às autoridades competentes para a investigação;

II. Informar à pessoa custodiada sobre a finalidade da oitiva, destacando eventuais riscos de prestar as informações e as medidas protetivas que poderão ser adotadas para garantia de sua segurança e de terceiros, bem como as providências a serem adotadas quanto à investigação das práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes que forem relatadas;

III. Assegurar a indicação de testemunhas ou outras fontes de informação que possam corroborar a veracidade do relato de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, com garantia de sigilo;

IV. Solicitar suporte de equipe psicossocial em casos de grave expressão de sofrimento, físico ou mental, ou dificuldades de orientação mental (memória, noção de espaço e tempo, linguagem, compreensão e expressão, fluxo do raciocínio) para acolher o indivíduo e orientar quanto a melhor abordagem ou encaminhamento imediato do caso.

V. Questionar a pessoa custodiada sobre o tratamento recebido desde a sua prisão, em todos os locais e órgãos por onde foi conduzido, mantendo-se atento a relatos e sinais que indiquem ocorrência de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

4. PROCEDIMENTOS PARA COLETA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA DE TORTURA

A oitiva realizada durante a audiência de custódia não tem o objetivo de comprovar a ocorrência de práticas de tortura, o que deverá ser apurado em procedimentos específicos com essa finalidade.

Sua finalidade é perceber e materializar indícios quanto à ocorrência de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, considerando as graves consequências que podem decorrer da manutenção da custódia do preso sob responsabilidade de agentes supostamente responsáveis por práticas de tortura, sobretudo após o relato das práticas realizado pela pessoa custodiada perante a autoridade judicial.

Na coleta do depoimento, o Juiz deve considerar a situação particular de vulnerabilidade da pessoa submetida a práticas de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adotando as seguintes práticas na oitiva, sempre que necessário:

I. Repetir as perguntas. Questões terão que ser repetidas ou reformuladas uma vez que algumas pessoas podem demorar mais tempo para absorver, compreender e recordar informações.

II. Manter as perguntas simples. As perguntas devem ser simples, pois algumas pessoas podem ter dificuldade em entender e respondê-las. Elas também podem ter um vocabulário limitado e encontrar dificuldade em explicar coisas de uma forma que os outros achem fácil de seguir.

III. Manter as perguntas abertas e não ameaçadoras. As perguntas não devem ser ameaçadoras uma vez que as pessoas podem responder a uma inquirição áspera de forma excessivamente agressiva ou tentando agradar o interrogador. As questões também devem ser abertas já que algumas pessoas são propensas a repetir as informações fornecidas ou sugeridas pelo entrevistador.

IV. Priorizar a escuta. É comum a imprecisão ou mesmo confusão mental no relato de casos de tortura, assim, eventuais incoerências não indicam invalidade dos relatos. Em casos de difícil entendimento do relato, orienta-se que a pergunta seja refeita de forma diferente. É importante respeitar a decisão das vítimas de não querer comentar as violações sofridas.

V. Adotar uma postura respeitosa ao gênero da pessoa custodiada. Mulheres e pessoas LGBT podem se sentir especialmente desencorajadas a prestar informações sobre violências sofridas, sobretudo assédios e violência sexual, na presença de homens. Homens também podem sentir constrangimento ao relatar abusos de natureza sexual que tenham sofrido. A adequação da linguagem e do tom do entrevistador, bem como a presença de mulheres, podem ser necessários nesse contexto.

VI. Respeitar os limites da vítima de tortura, já que a pessoa pode não se sentir a vontade para comentar as violações sofridas por ela, assegurando, inclusive, o tempo necessário para os relatos.

5. QUESTIONÁRIO PARA AUXILIAR NA IDENTIFICAÇÃO E REGISTRO DA TORTURA DURANTE OITIVA DA VÍTIMA

Um breve questionário pode subsidiar a autoridade judicial quanto à identificação da prática de tortura, na ocasião das audiências de custódia, permitindo-lhe desencadear, caso identificada, os procedimentos de investigação do suposto crime de tortura.

I. Qual foi o tratamento recebido desde a sua detenção?

Comentário: Pretende-se com esta questão que o custodiado relate o histórico, desde a abordagem policial até o momento da audiência, da relação ocorrida entre ele e os agentes públicos encarregados de sua custódia.

II. O que aconteceu?

Comentário: Havendo o custodiado relatado a prática de ato violento por parte de agente público responsável pela abordagem e custódia, é necessário que seja pormenorizado o relato sobre a conduta dos agentes, para identificação de suposta desmedida do uso da força, ou violência que se possa configurar como a prática de tortura.

III. Onde aconteceu?

Comentário: O relato sobre o local onde ocorreu a violência relatada pode ajudar a monitorar a possibilidade de retaliação por parte do agente que praticou a violência relatada, e pode fornecer à autoridade judicial informações sobre a frequência de atos com pessoas custodiadas em delegacias, batalhões, entre outros.

IV. Qual a data e hora aproximada da ocorrência da atitude violenta por parte do agente público, incluindo a mais recente?

Comentário: A informação sobre horário e data é importante para identificar possíveis contradições entre informações constantes no boletim de ocorrência, autorizando alcançar informações úteis sobre as reais circunstâncias da prisão do custodiado.

V. Qual o conteúdo de quaisquer conversas mantidas com a pessoa (torturadora)? O que lhe foi dito ou perguntado?

Comentário: Esta pergunta visa identificar qualquer ameaça realizada pelo agente público, assim como métodos ilegais para se obter a delação de outrem. Todas as formas ilegais de extrair informação do preso são necessariamente possibilitadas pela prática da tortura.

VI. Houve a comunicação do ocorrido para mais alguém? Quem? O que foi dito em resposta a esse relato?

Comentário: Esta pergunta visa averiguar possíveis pessoas que possam ter sofrido ameaças de agentes públicos, autorizando, caso a autoridade judicial assim decida, a indicação de pessoas ameaçadas para participação em programas de proteção de vítimas.

6. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

Constada a existência de indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o Juiz deverá adotar as providências cabíveis para garantia da segurança da pessoa custodiada, tomando as medidas necessárias para que ela não seja exposta aos agentes supostamente responsáveis pelas práticas de tortura.

Abaixo estão listadas possíveis medidas a serem adotadas pela autoridade judicial que se deparar com a situação, conforme as circunstâncias e particularidades de cada caso, sem prejuízo de outras que o Juiz reputar necessárias para a imediata interrupção das práticas de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, para a garantia da saúde e segurança da pessoa custodiada e para subsidiar futura apuração de responsabilidade dos agentes:

I. Registrar o depoimento detalhado da pessoa custodiada em relação às práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes a que alega ter sido submetida, com descrição minuciosa da situação e dos envolvidos;

II. Questionar se as práticas foram relatadas quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, verificando se houve o devido registro documental;

III. Realizar registro fotográfico e/ou audiovisual sempre que a pessoa custodiada apresentar relatos ou sinais de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, considerando se tratar de prova, muitas vezes, irrepetível;

IV. Aplicar, de ofício, medidas protetivas para a garantia da segurança e integridade da pessoa custodiada, de seus familiares e de eventuais testemunhas, entre elas a transferência imediata da custódia, com substituição de sua responsabilidade para outro órgão ou para outros agentes; a imposição de liberdade provisória, independente da existência dos requisitos que autorizem a conversão em prisão preventiva, sempre que não for possível garantir a segurança e a integridade da pessoa custodiada; e outras medidas necessárias à garantia da segurança e integridade da pessoa custodiada.

V. Determinar a realização de exame corpo de delito:

(i)quando não houver sido realizado;

(ii)quando os registros se mostrarem insuficientes,

(iii)quando a possível prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes tiver sido realizada em momento posterior à realização do exame realizado;

(iv)quando o exame tiver sido realizado na presença de agente de segurança.

VI. Ainda sobre o exame de corpo de delito, observar: a) as medidas protetivas aplicadas durante a condução da pessoa custodiada para a garantia de sua segurança e integridade, b) a Recomendação nº 49/2014 do Conselho Nacional de Justiça quanto à formulação de quesitos ao perito em casos de identificação de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, c) a presença de advogado ou defensor público durante a realização do exame.

VII. Assegurar o necessário e imediato atendimento de saúde integral da pessoa vítima de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, visando reduzir os danos e o sofrimento físico e mental e a possibilidade de elaborar e resignificar a experiência vivida;

VIII. Enviar cópia do depoimento e demais documentos pertinentes para órgãos responsáveis pela apuração de responsabilidades, especialmente Ministério Público e Corregedoria e/ou Ouvidoria do órgão a que o agente responsável pela prática de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes esteja vinculado;

IX. Notificar o juiz de conhecimento do processo penal sobre os encaminhamentos dados pela autoridade judicial e as informações advindas desse procedimento.

X. Recomendar ao Ministério Público a inclusão da pessoa em programas de proteção a vítimas ou testemunha, bem como familiares ou testemunhas, quando aplicável o encaminhamento.

[1] Na elaboração do protocolo foram consideradas orientações presentes em manuais e guias sobre prevenção e combate à tortura, especialmente o "Protocolo de Istambul - Manual para a investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, "The torture reporting handbook" (1ª edição de Camille Giffard - 2000, e 2ª edição de Polona Tepina - 2015), e "Protegendo os brasileiros conta a tortura: Um Manual para Juízes, Promotores, Defensores Públicos e Advogados" (Conor Foley, 2013), além da experiência acumulada com as práticas de audiências de custódia e do desenvolvimento de ações de prevenção à tortura no país.


AGORA ESTÁ DECLARADO "AS POLÍCIAS JÁ ERAM". (Val Antunes).


CBF X REGRAS

CBF adota mudanças nas regras do futebol para começo do Brasileirão 2016





A CBF decidiu adotar as alterações nas regras do futebol para o começo do Brasileirão 2016. As mudanças, definidas pela International Football Association Board (IFAB), são consideradas as mais abrangentes em toda a história de 130 anos da entidade.

Em resumo, o livro de regras foi reorganizado e atualizado para facilitar a leitura e o entendimento pelos árbitros e por toda a comunidade do futebol. Para se ter uma ideia, cerca de 10 mil palavras foram retiradas para que o texto ficasse mais claro e objetivo.

Mesmo que em caráter simples, houve mudanças em 16 das 17 regras. A única regra que não sofreu alteração foi a de número 2 (que fala sobre a bola).

Na manhã dessa quinta-feira (12), na sede da Federação Gaúcha de Futebol, houve uma palestra com Milton Otaviano, instrutor da CBF e ex-assistente Fifa, para esclarecer o que muda a partir do próximo final de semana no Brasileirão. As mudanças nas regra também serão válidas a partir da terceira fase da Copa do Brasil, Copa América e outras competições nacionais e internacionais.

Elaborei uma lista com as alterações que considero a mais significativas. Quem tiver interesse, no final deste post, é possível visualizar o PDF com o detalhamento de todas as mudanças regras, material que foi elaborado pela CBF.

REGRA 1 – O CAMPO DE JOGO
- O importante aqui é que as entidades poderão estabelecer o tamanho dos campos para suas competições, dentro dos limites da regra. A CBF anunciou que vai adotar a dimensão de 105 metros de comprimento por 68 metros de largura. Com isso, os campos do Brasileirão terão tamanho padrão.

REGRA 3 – OS JOGADORES
- O árbitro poderá expulsar um jogador antes do começo do jogo. Desde o momento em que o juiz entra em campo para a inspeção no gramado, passa a ter esse poder.
- Caso um jogador reserva, substituído ou até um integrante da comissão técnica cause interferência no jogo, um tiro livre direto será marcado e haverá a expulsão do infrator. Exemplo: uma bola está entrando no gol e um jogador reserva que estava aquecendo na linha de fundo invade o campo e impede o gol. O árbitro marcará pênalti e aplicará cartão vermelho. Caso um gandula ou um torcedor ou um elemento externo ao jogo cometa a mesma infração, a partida seguirá sendo reiniciada com bola ao chão. Porém, se um gandula tenta evitar um gol e toca na bola, mas não consegue impedir que a bola entre, o gol será validado.

REGRA 4 – EQUIPAMENTO DOS JOGADORES
- O jogador pode voltar com o jogo em andamento após trocar/corrigir o equipamento, que deve ser checado (pelo árbitro, 4ºárbitro ou árbitro assistente) e o árbitro autorizar. Anteriormente, o jogo precisava estar parado, pois a verificação deveria ser feita somente pelo árbitro.

REGRA 5 – O ÁRBITRO
- Se ocorrer mais de uma infração ao mesmo tempo, a mais grave será a punida. Ordem de gravidade: sanção disciplinar (vermelho mais grave do que amarelo, etc…); tiro livre direto é mais grave do que tiro livre indireto; infração física (contato) é mais grave do que a não física (mão na bola, impedimento); Impacto tático.

REGRA 6 – OUTROS ÁRBITROS DA PARTIDA
- Principal mudança foi o nome. Antes, tratava do árbitro assistente. Atualmente, com presença de árbitros reservas e adicionais, o nome da regra foi alterado.

REGRA 7 – A DURAÇÃO DA PARTIDA
- Apenas o detalhamento de mais motivos para tempo de acréscimo. Exemplo: paradas médicas, hidratação, etc…)

REGRA 8 – O INÍCIO E REINÍCIO DE JOGO
- Entendo que a principal mudança seja o fato de que a bola poderá ser chutada em qualquer direção no pontapé inicial de um jogo. Anteriormente, a bola obrigatoriamente deveria ser chutada para frente. Então, era comum a presença de dois jogadores no tiro de saída. Um deles dava um toque curto para frente e o outro dava o passe para trás. Agora, o toque para frente não é mais necessário.

REGRA 9 – A BOLA DENTRO E FORA DE JOGO
- Apenas o esclarecimento de que a bola continua em jogo se, ainda dentro dos limites do campo, bater em qualquer um dos árbitros. Isso inclui árbitros assistentes adicionais. Essas mudanças decorrem do ingresso da figura do árbitro assistente adicional, popularmente conhecido como árbitro de gol.

REGRA 10 – DETERMINANDO O RESULTADO DA PARTIDA
- Quando um jogo for decidido nos pênaltis, o árbitro realizará dois sorteios antes das cobranças. O primeiro para definir o lado e o segundo para definir quem começa batendo.

REGRA 11 – IMPEDIMENTO
- Houve a colocação de alguns pontos que não ficavam claros pelo texto anterior. Destaco três:
1) A linha que divide o gramado é neutra para o impedimento. Um jogador pisando na linha, portanto, é considerado como no próprio campo e não será punido com impedimento.
2) Ao julgar uma posição de impedimento não serão levados em conta os braços dos jogadores, INCLUSIVE DOS GOLEIROS. A parte referente aos goleiros não estava clara.
3) Posição de impedimento não é infração. Só será no momento em que o jogador estiver envolvido em jogo ativo.

REGRA 12 – FALTAS E INCORREÇÕES
- Quando a falta envolver contato físico será sempre tiro livre direto.
- Tentativa de conduta violenta é cartão vermelho, mesmo sem haver contato.
- Nem todo lance de mão na bola é motivo de cartão amarelo. A punição está vinculada ao contexto da infração. Se impede ataque promissor, amarelo. Se impede chance clara e imediata de gol, vermelho.
- Infração com contato físico contra o árbitro, oficial da equipe, jogadores substituídos, passa a ser punida com tiro livre direto. Exemplo: com o jogo em andamento (lógico), o defensor atinge o árbitro com um soco dentro da área. O zagueiro será expulso e o árbitro marcará pênalti para o time adversário.
- Falta fora de campo passa a ser tiro livre direto sobre a linha no ponto mais próximo de onde ocorreu a infração. Exemplo: se um jogador, que está nos limites laterais da grande área, mas está fora de campo, ou seja, além da linha de fundo, é atingido por um adversário, o árbitro marcará pênalti. No texto anterior, não haveria falta com o jogador fora de campo.
- E o mais importante: Quando um jogador impedir um gol ou uma clara oportunidade de gol da equipe adversária com falta de mão deliberada, o jogador deve ser expulso onde quer que a falta ocorra. Quando um jogador cometer uma falta contra um adversário, dentro da própria área penal, que impedir um gol ou uma clara oportunidade de gol do adversário e o árbitro conceder um tiro penal, o jogador infrator será advertido com cartão amarelo, salvo se: a falta for de segurar, puxar ou empurrar; o jogador infrator não tentar jogar a bola, ou quando não houver possibilidade de jogar a bola; a falta for punível só com cartão vermelho, independente da parte do campo em que ocorra (exemplo: falta grave, conduta violenta, etc…). Nesses casos, o jogador será expulso. Então, quando não será? Um exemplo: um jogador atacante ingressa na área, toca a bola para o lado para fazer o drible e o goleiro, visando a bola, tenta interceptar a jogada e acaba cometendo o pênalti, o árbitro marcará a infração, mas aplicará o cartão amarelo e não mais o vermelho.

REGRA 14 – O TIRO PENAL
- Detalhamento de quando será aplicado amarelo e em quais casos o árbitro mandará repetir um pênalti ou quando concederá um tiro livre indireto para a equipe defensora por alguma infração cometida pela equipe atacante. Exemplo 1: caso um jogador chute um pênalti para trás, a cobrança não será mais repetida. O árbitro marcará tiro livre indireto para a equipe defensora. Exemplo 2: outro caso importante é que quando o goleiro se adiantar para uma defesa e o árbitro mandar voltar a cobrança, o goleiro deverá ser advertido com cartão amarelo.

O Jogo do Poder


Cinco motivos para Não fazer na hora de discutir política com alguém

1. Criticar ou defender ideias sem ter feito a lição de casa


Esse é um erro clássico. Direitistas dizem ter horror ao marxismo sem nunca terem lido duas linhas de Karl Marx, e esquerdistas dizem ter horror ao liberalismo sem nunca terem aberto um livro de John Locke ou Adam Smith. Ninguém é obrigado a ler tudo sobre todos, mas criticar ou defender algo que não se conhece minimamente é prejudicial ao debate de qualidade.

Ao fazer isso, criamos espantalhos daqueles com quem em tese não concordamos e não conseguimos dialogar de verdade. Antes de nos dizermos defensores do liberalismo, do marxismo ou de qualquer outra corrente, devemos tentar aprender o que efetivamente são essas e outras tradições do pensamento. Fazer política demanda empatia, especialmente com aqueles com quem discordamos.

2. Difundir informações sem confirmar a veracidade

Vivemos em um mundo no qual informação viaja muito rápido. Para cada notícia, verídica ou não, surgem milhares de memes, reproduções, montagens, postagens em redes sociais e em blogs. Divulgar informação sem antes saber se é verdadeira ou não pode ter consequências catastróficas.

Dois exemplos de besteiras amplamente difundidas: circula no facebook uma montagem na qual o juiz Sergio Moro alega ter informações para prender Lula, mas que precisava de grande apoio popular, como um milhão de compartilhamentos da montagem. Também circulou na internet um excerto descontextualizado de uma entrevista do deputado Jean Wyllys, que dava a entender, erroneamente, que ele era absolutamente contra o cristianismo. Esse tipo de informação distorcida prejudica muito o debate. Se o nosso objetivo é fazer uma boa política, precisamos ter em mente a divulgação da verdade.

3. Desdenhar argumentos por causa de seus autores

Esse é outro erro clássico, consistente em não levar à sério argumentos porque foram enunciados por pessoas que não gostamos ou que não achamos legitimadas a falar. Por exemplo, não considerar seriamente os argumentos de Kim Kataguiri por ele ser um "moleque mimado". Podemos discordar de quem quisermos, mas precisamos fundamentar nossa opinião tendo consideração pelo que os outros dizem.

Pessoalmente, acho que Kataguiri está equivocado em praticamente todas as suas posições, mas é necessário levar seus argumentos em consideração, desconstruí-los. Descartar um argumento porque achamos seu autor menos qualificado é, no fundo, querer silenciar a priori as vozes discordantes.

4. Ofender quem tem opiniões diferentes

É muito comum as pessoas ofenderem quem tem opiniões diferentes. Também é comum e compreensível que as pessoas se exaltem ao discutir política. O problema é que muitas vezes ofender aqueles com opiniões diferentes é uma forma de silenciamento: impede-se ao outro de falar porque ele é tratado com uma espécie de inimigo a ser vencido. Quando isso é feito, qualquer tentativa de debate político construtivo é impedida logo de início.

A ofensa ou o xingamento funcionam como rótulos agregativos, nós arrolamos sob um rótulo uma série de posições que não gostamos e usamos esse rótulo para oprimir essas posições. Algumas vezes a ofensa não precisa ser explícita para surtir tais efeitos deletérios. Quando um grupo se refere a outro como alienado é usualmente esse movimento: por meio de uma ofensa o discurso de quem pensa diferente é deslegitimado.

5. Utilizar argumentos falaciosos

Provavelmente a coisa mais difícil de evitar nessa lista. Ao discutir política devemos tomar cuidado para não ocultarmos erros e inconsistências por trás de um discurso apaixonado. Aponto dois exemplos (mas existem vários outros):

(1) Alguém que seja contrário a mudanças no status que da sociedade poderia apelar para um argumento da "ladeira escorregadia". Esse tipo de argumento falacioso sustenta que uma vez que liberalizamos algo, muitas outras coisas também serão liberalizadas nessa toada, daí a metáfora da ladeira escorregadia. Trata-se de uma falácia comum, que aparece, por exemplo, quando conservadores dizem que a liberalização do casamento homoafetivo é o primeiro passo para a liberalização da pedofilia ou da zoofilia.

O erro aqui é que não existe causalidade entre essas coisas, elas não têm ligação. Argumentos de ladeira escorregadia tentam estabelecer uma relação ilógica entre dois fatos autônomos, de modo a querer barrar uma alteração no status quo por causa do medo de uma segunda alteração.

(2) Alguém que deteste o que eu escrevo pode pegar o meu item 1 nessa lista, sobre defender ideias sem ter feito a lição de casa, e fazer uma redução ao absurdo, ou seja, para tentar deslegitimar meu discurso o leva às últimas consequências e em uma situação para a qual ele não foi pensado. Nessa situação, meu "hater" poderia me chamar de elitista ou aristocrático por achar que só quem estuda é que pode opinar.

Não foi isso o que eu disse, mas uma redução ao absurdo busca invalidar o argumento ao torná-lo impossível de sustentar em uma situação extrema e irreal. As pessoas fazem isso constantemente, muitas vezes sem perceber, mas ao fazê-lo distorcem o que os demais dizem e a qualidade do debate político fica muito prejudicada. Como disse antes, política demanda empatia, e por sua vez empatia demanda que tentemos ter a melhor interpretação possível e de boa fé sobre o que dizem aqueles que discordam de nós.



Corrupção X Poder X Política X Políticos

Por que a corrupção vicia e dá prazer?



Como uma droga, a corrupção vicia e dá prazer, e o "tratamento" possível -- a punição -- não garante que o problema será resolvido, segundo profissionais de psicanálise, psiquiatria e ciência política, que se debruçam sobre a questão.

"A sensação de poder tudo é muito excitante, produz o maior barato que existe. Imagine um orgasmo que durasse para sempre". Essa sensação maravilhosa vicia, quer dizer, ela pode se tornar necessária para a manutenção do equilíbrio psíquico dessas pessoas. Se perderem esse barato, ou mesmo se se sentirem ameaçadas de perder esse barato, podem se deprimir seriamente ou surtar."

"A sensação de poder tudo é muito excitante, produz o maior barato que existe. Imagine um orgasmo que durasse para sempre".

Segundo a Associação Brasileira de Psiquiatria, a corrupção é "um vício, um modo de vida" adotado por pessoas com "um vazio muito profundo" em seu sentimento de existência.

"Ele (o corrupto) tenta obter o maior número de coisas, de poder, de bens, o maior número possível para saciar um vazio na sua existência que ele nunca consegue saciar", explica.

"Punição inibe até certo ponto"

Na esfera pública este vício é satisfeito pela oportunidade. A falta de controle é o maior incentivo para um corrupto. "O indivíduo que tem a possibilidade de obter algum ganho fácil com a utilização de recursos públicos irá fazê-lo", afirma. "O que temos são as duas extremidades: mecanismos de prevenção, como comitês e leis, e uma obsessão pela punição, como se ela fosse resolver. Só que a punição é um inibidor até certo ponto."

A corrupção aparece em um ciclo complicado, no qual um político depende de dinheiro para atender eleitores, se reeleger e continuar dentro do esquema. "Quando eu entro [no esquema], de alguma forma eu acabo participando, e não acho que haja inocentes", diz. "Não acho que seja uma escolha individual. É uma onda que te empurra e o mecanismo político que obriga a entrar. Se você está fora, você está fora do jogo."

Um mal incurável

Seja pela compulsão, seja pela falta de freios, os especialistas ouvidos pelo UOL dizem que a corrupção é um problema impossível de ser solucionado, mas pode ser contido. "A corrupção não acaba. Ela vai ser controlada. Esse controle depende dos dispositivos que temos para mantê-la sob controle".

Val Antunes: estou engajando no processo político-partidário mas se for para passar por cima dos meus ideais e projetos sociais, simplesmente me retirarei, um aviso a todos, sou persistente e vencedor, tenho fé e confiança no que faço, pois estou bem acompanhado e trabalharei em prol da família.

VEJA: A SAGRADA FAMÍLIA

Ações e Conversões


Programação Viva

Certamente você já ouviu nas ruas, em período eleitoral, o termo como são apelidados alguns candidatos: “políticos copa do mundo”. Esta é uma referência que as pessoas fazem aos candidatos que deixam transparecer a ideia de que aparecem para o público (eleitor) somente em períodos relativos de 4 em 4 anos.

Pois bem, isso acontece porque os políticos ou suas assessorias, não estão fazendo um trabalho satisfatório, como você preferir chamar. As ações políticas devem ser mais intensa, e com mais ares de pessoalidade do que de outras redes profissionais. Quem cria uma relação política, precisa de um envolvimento maior e mais pessoal, envolvendo-se com a estória de cada um de sua rede. Este envolvimento não quer dizer que você precisa conhecer os detalhes da gravidez do filho de seu eleitor, mas que precisa sim, saber onde ele mora, o que faz, e quais são as necessidades coletivas do seu entorno. Quando alguém se aproxima de um político ou de uma pessoa envolvida neste cenário, este indivíduo deseja compartilhar um problema seu, ou de sua comunidade, e está em busca de uma resposta ou solução. Esta rede será consolidada quando você der as respostas necessárias, ou no mínimo, possibilitar que o “caminho” seja aberto para que esta pessoa tenha seu problema resolvido.

Como fazer isso então?

PRIMEIRO: Dar atenção. Fazer o que podemos chamar de “dar ouvidos”, escutar, ter um contato com a pessoa, interagir. E diante de tanta tecnologia à disposição, este diálogo não precisa ser pessoal. Pode ser também pelas redes sociais ou por e-mail. E não precisa ser instantâneo, pois as pessoas já estão com informações suficientes para entender que não serão atendidas imediatamente, dada as responsabilidade de um verdadeiro representante da sociedade. Mas lembre-se, não adianta responder depois de 10 dias, este é o prazo máximo para uma interação.

SEGUNDO: fazer manutenção. Você precisa enviar para esta pessoa, ou dar-lhe pessoalmente algo para o seu crescimento além do que ela solicitou. Se um representante de bairro por exemplo, o procurou para que pudesse providenciar investimentos para um evento, e você o ajudou através de sua “rede”, utilize algumas destas sugestões:

1. Proponha atividades similares;

2. Convide-o para um curso formado por sua equipe, ou por você mesmo palestrando em como fazer festas de bairro ou coisas do tipo;

3. Envie também para este contato, assuntos de engrandecimento pessoal, dando dicas de economia, de bem estar e saúde, nas áreas de educação, segurança e transporte;

4. Envie indicações de prestação de serviços com valores mais acessíveis, como supermercados mais baratos, festas gratuitas na sua cidade ou em cidades próximas, convites para eventos públicos promovidos pelo seu município;

5. Notifique-o sobre engarrafamentos, acidentes de grandes proporções, feriados, entre outros.

TERCEIRO: criar aproximação. Estabelecer uma relação mais próxima enviando para este contato e sua família. Feito isto, sugiro ainda que em todas as comunicações com sua rede, exerça o hábito de pedir como retorno, opiniões e sugestões para mudar ou melhorar o que foi proposto, ou simplesmente pergunte o que achou e se gostou. Este simples hábito vai gerar no seu interlocutor comprometimento e o envolvimento que você tanto busca. Dependendo do nível político em que você se encontra, pode ficar difícil um encontro anual com sua rede, seja para seu aniversário ou uma reunião pública para coletar opinião e sugestão para seu mandato ou futuro mandato, mas se puder, faça um encontro anual com a presença de todos. Promova então uma aproximação e disponível para as perguntas e sugestões. Em todas as formas que optar para manter aquecida sua relação política com apoiadores e afins, é imprescindível que seja você o interlocutor, ainda que sejam muitos, e que muitas respostas precisam ser dadas. Sua assessoria pode compilar perguntas parecidas para facilitar sua resposta para um grande número de pessoas, ou você pode responder numa reunião para seus assessores tomarem notas e encaminharem para sua rede, mas indiscutivelmente a resposta tem de ser SUA, no caso minha..

Técnico ou Tático.


ENTENDENDO A PERIODIZAÇÃO TÁTICA

Você sabe como o técnico do seu time treina a equipe? Como prepara para o jogo? Muito comentada nos últimos anos, a periodização tática surgiu no início da década de 1990 em Portugal, e traz uma visão diferente sobre o modelo de jogo e a forma de treinamento de uma equipe.

Teorizada nas academias, principalmente na Universidade do Porto, a periodização tática tem como principal foco o jogo: todo os treinamentos e o cotidiano das pessoas que participam do treino (preparadores, analistas, auxiliares, nutricionistas, fisiologistas e demais) são focados em situações de jogo que contemplem o modelo de jogo da equipe. Assim, movimentos simples como driblar, passar e cruzar não são mais treinadas separadamente, em diversas repetições para "ficar bom. Agora eles são treinados dentro de uma situação de jogo.

Isso faz com que o atleta tome essas decisões de forma mais dinâmica e rápida na partida. Peguemos um exemplo: um técnico reúne um lateral e um centroavante e treina cruzamentos. O lateral, sozinho, precisa driblar uns cones e lançar a bola na área para o centroavante cabecear. Agora pare e se pergunte: quantas vezes, no jogo, o lateral vai driblar um cone? Nenhuma! E quantas vezes o centroavante estará sozinho na área, confortável pra receber a bola e cabecear? Certamente nenhuma.

Agora pense nessa mesma situação de treino em campo reduzido, copiando o que se passa na partida, e dentro do modelo de jogo da equipe (o lateral só passa para dar amplitude). Assim o centroavante está em meio a zagueiros, como ele vai cabecear a bola na vida real. Adicione a isso a intensidade e velocidade de um jogo real. Se o treino for assim, o atleta fará os mesmos movimentos e tomará as mesmas decisões que ele toma no jogo. Os erros são minimizados, beneficiando toda a equipe.

Parece simples, não? E é. A periodização tática é adotada na Europa há pelo menos 15 anos, e faz parte da chamada “revolução científica” no futebol europeu. Ela não é uma verdade absoluta, tampouco é garantia de sucesso. Mas representa uma forma muito mais pautada na ciência e em todos os aspectos do jogo. Formas analíticas de se treinar, como a reunião dos 11 titulares, com instruções (os rachões e coletivos), podem dar resultados dentro de um contexto, mas isoladas já não produzem mais efeito na velocidade, intensidade e complexidade do futebol atual.

Enquanto isso, vários treinadores brasileiros continuam a aplicar os famosos “coletivos” no apertado calendário brasileiro. No vídeo você vê Jorginho, do Vasco, dando uma incrível aula sobre treino, tática e metodologia no futebol. Vale conferir!


Maioridade Penal no Brasil


A redução da idade mínima para imputabilidade penal (correntemente chamada de “redução da maioridade penal”) é um assunto que volta e meia retorna ao centro dos debates em nossa sociedade desde a aprovação da Constituição de 1988 (e, posteriormente, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), principalmente quando um adolescente comete um ato infracional grave – ou toma parte em um crime cometido por maiores de 18 anos, mesmo que de forma coadjuvante. Mas, pensando um pouco, você já percebeu que mesmo quando este debate específico não está tão em evidência, o tema da Segurança Pública tem recebido um dos maiores destaques nas páginas de nossos jornais? No caso dos noticiários televisivos, aliás, parece ser o que tem ocupado o maior tempo, não é?

Pra entender a violência, é fundamental relacioná-la com os valores da sociedade em que ela ocorre. Vamos pensar um pouco na nossa sociedade: por aqui é alardeado de diversas maneiras que todo mundo digno de respeito e de admiração deve possuir determinados bens, o domínio de um conteúdo cultural mínimo, se alimentar bem. No caso da mulher, deve usar maquiagem e perfumes... Isso sem falar que também se valoriza muito uma pele branca e a heterossexualidade, não? Todos os dias a TV, as revistas, os jornais, e mesmo as famílias vão ensinando essas coisas aos poucos, mas por isso mesmo de forma muito marcante.

P o i s b e m , acontece que na vida real grande parte das pessoas não se encaixa em todos estes padrões – muitas vezes em quase nenhum deles –, mas é ensinado pra todo mundo que como não há lugar para todos, como o ser humano é “ naturalmente desigual” (e desigual aqui não tem nem de longe o mesmo significado de diferente...), é necessário competir para garantir, custe o que custar, seu acesso ao mínimo que nossa civilização conseguiu criar. Na nossa sociedade poucos têm algum emprego regulamentado por lei, muito poucos têm um emprego que garanta uma renda apenas remotamente compatível com o padrão alardeado – e mesmo quem tem corre o risco permanente de perdê-lo –, morre-se a torto e a direito em filas de hospitais ou em assassinatos perpetrados pelo Estado (os ricos não, é claro), o saneamento básico não chega a muitas famílias, o Estado e a iniciativa privada discriminam as pessoas...

Dá novo tratamento à imputabilidade penal, elevando a idade de responsabilização para 14 anos, submetendo o maior de 14 e menor de 17 anos a processo especial e eliminando de uma vez o critério do discernimento, responsabilizando-o pelos seus atos.

Vida e Arte

Clarice Lispector

De origem judia, nascida na Ucrânia, Clarice Lispector (1920-1977) foi uma escritora brasileira, é reconhecida como uma das mais importantes escritoras e mulher do século XX.

Clarice Lispector nasceu em Tchetchelnik, Ucrânia, no dia 10 de dezembro de 1920. Chegou ao Brasil em março de 1922, passou a infância na cidade do Recife e em 1937 mudou-se para o Rio de Janeiro, onde se formou em Direito.

Clarice Lispector estreou na literatura ainda muito jovem com o romance "Perto do Coração Selvagem" (1943), que teve calorosa acolhida da crítica e recebeu o Prêmio Graça Aranha.

Em 1944, recém-casada com um diplomata, viajou para Nápoles, onde serviu num hospital durante os últimos meses da Segunda Guerra. Depois de uma longa estada na Suíça e Estados Unidos, voltou a morar no Rio de Janeiro.

Clarice Lispector começou a colaborar na imprensa em 1942 e, ao longo de toda a vida, nunca se desvinculou totalmente do jornalismo. Trabalhou na Agência Nacional e nos jornais A Noite e Diário da Noite. Foi colunista do Correio da Manhã e realizou diversas entrevistas para a revista Manchete. A autora foi cronista do Jornal do Brasil. Produzidos entre 1967 e 1973, esses textos estão reunidos no volume "A Descoberta do Mundo".

Entre suas obras mais importantes estão a reunião de contos em "A Legião Estrangeira" (1964), "Laços de Família" (1972), os romances "A Paixão Segundo G.H. (1964) e "A Hora da Estrela" (1977).

Clarice Lispector faleceu no Rio de Janeiro no dia 9 de dezembro de 1977.




Pensamento

“É curioso como não sei dizer quem sou. Quer dizer, sei-o bem, mas não posso dizer. Sobretudo tenho medo de dizer, porque no momento em que tento falar não só não exprimo o que sinto como o que sinto se transforma lentamente no que eu digo”.

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